domingo, 13 de janeiro de 2013

Tipos de Salário

O que Salário In Natura?
Salário in natura -  Também denominado salário-utilidade. Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou de costume, fornecer habitualmente ao empregado. 

Salário é  a prestação fornecida diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato e trabalho, não podendo este fazer diferença de salários no que se refere o exercício de funções, bem como, de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência. Não integrando aos salários as indenizações, os pagamentos de natureza previdenciária, a participação nos lucros, e as gratificações não habituais.

Já a Remuneração é o conjunto de retribuições  recebidas habitualmente pelo empregado em decorrência do contrato de trabalho, pela prestação de serviço, seja  em dinheiro ou utilidades, provenientes do empregador ou terceiros, de modo a satisfazer as suas necessidades vitais, básicas, compreendo o salário mais as gorjetas.
Abonos:  são adiantamentos em dinheiro; antecipação salarial concedida pelo empregador ao empregado seja por força de lei ou vontade do empregador. Integram o salário (art. 457, § 1º da CLT), podem ser compensados com reajustes futuros.

Adicionais: são acréscimos pagos ao empregado em razão do maior desgaste na prestação de serviços. São eles:

Adicional de Horas extras:   Conforme determina o art. 59 da CLT, as horas que excedem a jornada normal de trabalho será considerado hora extraordinária, que deve ser remunerada com acréscimo de, no mínimo de 50% (art. 7º, XVI, da CF/88). Se não houver acordo escrito, norma coletiva ou necessidade imperiosa (art.61 CLT), o empregado não estará obrigado a prestar  o serviço extraordinário. O valor das horas extras integra o aviso prévio indenizado e também são devidos os reflexos do DSR sobre o adicional.
Adicional noturno: Considera-se trabalho noturno aquele executado entre  ás 22 hs de um dia até as 05 hs do dia seguinte, neste período a remuneração terá um acréscimo de 20%, calculado sobre a hora diurna para o trabalhador urbano,  por ficção legal, a hora noturna é menor que a diurna, sendo computada a cada 52 minutos e 30 segundos, já para o trabalho agrícola a hora noturna é de 60 minutos, mesmo, com acréscimo de 25%, sobre a hora diurna,  e o período vai entre as 21hs de um dia  ás 5 hs do dia seguinte, porém na lavoura o adicional permanece no mesmo percentual,  sendo executado no horário das; 20hs  de um dia até as 04 hs do dia seguinte. O adicional integra o salário para  todos os fins trabalhista no teor da Súmula 60 TST.

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